A legislação brasileira permite a soma do tempo rural e urbano para a aposentadoria por idade, desde que o segurado cumpra os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/1991. O tempo de atividade rural pode ser computado, mesmo que não haja recolhimento de contribuições durante esse período, desde que comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural.
O segurado que deseja somar o tempo rural e urbano deve comprovar, além do tempo de trabalho, que atende à idade mínima exigida: 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com uma carência mínima de 180 meses de contribuição ao INSS, conforme a legislação vigente. A soma do tempo é uma maneira de reconhecer o trabalho em diferentes regimes, permitindo ao segurado utilizar os dois períodos de atividade para obter o benefício.
A comprovação do tempo de atividade rural é fundamental para somar o tempo de serviço rural ao tempo urbano para a aposentadoria. Para isso, o segurado deverá apresentar documentos como certidões de casamento, nascimento de filhos nascidos no campo, notas fiscais de venda de produção rural, contratos de arrendamento ou parceria rural, entre outros. Esses documentos ajudam a demonstrar o vínculo com a atividade rural em regime de economia familiar ou como empregado rural.
Além dos documentos, testemunhas que possam atestar o exercício da atividade rural também podem ser exigidas, especialmente quando o segurado encontra dificuldades na apresentação de provas documentais. A exigência de provas decorre da falta de contribuição para o INSS no período rural, sendo essencial comprovar o trabalho para que o tempo seja validado na aposentadoria.
Sim, o tempo de serviço rural pode ser computado para a aposentadoria por idade mesmo sem contribuições ao INSS, desde que comprovado o exercício da atividade. Isso é possível para trabalhadores que atuaram em regime de economia familiar ou como empregados rurais, conforme disposto na Lei nº 8.213/1991. A ausência de contribuições durante o período rural não impede a soma com o tempo urbano, mas a comprovação documental ou testemunhal é obrigatória.
No entanto, é importante destacar que o tempo rural será contado para efeito de carência apenas se for posterior a novembro de 1991, data em que passou a ser exigida a contribuição para o trabalhador rural. Para períodos anteriores, o tempo pode ser reconhecido para fins de aposentadoria, mas não para cumprir o requisito de carência.
A aposentadoria híbrida, prevista na Lei nº 11.718/2008, permite ao segurado somar o tempo de trabalho rural e urbano para obter o benefício de aposentadoria por idade. Os requisitos para essa modalidade são:
Essa modalidade foi criada para contemplar trabalhadores que alternaram entre atividades urbanas e rurais, garantindo que ambos os períodos possam ser utilizados para o cumprimento dos requisitos de aposentadoria por idade.